DICAS DE COMO CUIDAR DE SUA MOTO

Como cuidar da sua moto. Dicas sobre freios,

 pneus, motor,correntes, óleo, bateria, 

carenagens, lubrificação e regulagem.


Saiba como fazer um checkup na sua moto. Dicas sobre freio, motor, bateria, carenagem, óleo, corrente e pneus.
Em um recente levantamento feito pela Abraciclo (Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares) foi detectado um dado alarmante.
O estudo apontou que 90% das motos em circulação na capital paulista apresentam alguma necessidade de manutenção e o detalhe fica agravado pela deficiência de um ou mais itens.
Quase metade das motos inspecionadas tinha falhas em mais de quatro itens.
Os dados apresentados mostram que a manutenção das motocicletas é muito precária, o que pode comprometer o funcionamento e até mesmo a segurança do trânsito.
Boa parte dessas motos é utilizada por motoboys, que fazem uso profissional do equipamento e em razão disso deveriam se preocupar mais ainda com a manutenção.
Para quem faz questão de andar seguro, segue uma lista de itens que devem ser inspecionados periodicamente.

Pneus

O segredo é manter a calibragem bem ajustada, pois o pneu precisa estar aderente ao solo para que o condutor tenha toda segurança durante a pilotagem.
Não esqueça que ao carregar alguém na garupa é preciso aumentar a pressão do pneu traseiro.
Já o dianteiro deve usar em torno de quatro libras a menos, pois o volume cúbico é menor quando comparado ao que vai na traseira.
A calibragem varia de acordo com as medidas do pneu, porém sempre são divulgadas tanto pelo fabricante da moto quanto pelo fornecedor do pneu. É importante ficar atento aos detalhes, pois o pneu esquenta com a rodagem e isso provoca uma dilatação do ar, o que pode aumentar a calibragem em até 6 libras.
Assim sendo, tenha em mente que ao calibrar o pneu a pressão vai aumentar e em uma viagem, por exemplo, o pneu pode ficar muito duro, vai perder aderência e isso o condutor vai sentir mais durante as curvas. Para andar na cidade mantenha a calibragem justa, mas ao ter que trafegar por distâncias maiores, como na estrada, por exemplo, ajuste a calibragem para menos, a fim de compensar o aumento da pressão. Uma dica legal é calibrar com nitrogênio, pois o ponto de dilatação é mais elevado , o que mantém a calibragem mais estável e por mais tempo.
Outra preocupação com os pneus está no momento de fazer a troca. Ao escolher um local para esse serviço confira se a máquina de montagem é mesmo para motos. Esse cuidado é essencial, principalmente para as rodas raiadas. Geralmente os pneus originais agüentam em torno de 10 a 12 mil quilômetros, mas independente da quilometragem é importante ficar atento ao friso na faixa central. Quando perceber que tem falhas, ou seja, está gasto, não bobeie e procure fazer a substituição o quanto antes. Certa instabilidade também pode denunciar o momento da troca, assim o fundamental mesmo é não estender a substituição.
Para escolher o pneu certo, o melhor é manter a versão original de fábrica, mas como existem vários tipos de pneus, o condutor pode optar por uma versão de composto mais duro, que vai durar mais, porém menos eficaz para aqueles pilotos que pretendem andar mais forte, utilizando toda a capacidade do pneu. O composto do tipo mais macio por sua vez vai durar menos, entretanto conta com a melhor aderência e isso se converte em segurança. Para todos os fins, sempre é bom seguir a recomendação do fabricante da moto, mesmo para fazer alterações. Após a troca lembre-se de que todo pneu vem de fábrica com uma camada de cera bastante escorregadia. Assim, evite forçar as acelerações nas primeiras voltas, principalmente nas curvas.

Corrente

A corrente é responsável por transmitir o torque, ou seja, a força gerada pelo motor às rodas. Contudo, a necessidade da corrente é apenas a lubrificação, que deve ser feita a cada 500 km. A lubrificação da corrente evita o desgaste excessivo e por conseqüência a necessidade de troca de uma relação, composta por pinhão, coroa e corrente, o que não é nada barato. O lubrificante mais recomendado para fazer a lubrificação é óleo do tipo 90, que é bem grosso. Outra opção a ser empregada é a graxa náutica. Sua vantagem é não sair com água.

Freios

Existem dois tipos de freio. Um é modelo a tambor e o outro a disco.
A tambor a manutenção é mais simples e mais em conta, porém esse modelo não é tão eficaz quanto o freio a disco. O modelo a tambor sofre mais em condições adversas, como por exemplo, em dia de chuva. Entretanto, se bem regulados funcionam adequadamente. Esse é o cuidado a se tomar. Como ele não se ajusta automaticamente é muito importante sempre manter ajustado a folga do cabo ou do varão de acionamento do freio. No freio dianteiro é recomendável observar o estado do cabo de acionamento, sempre mantendo a lubrificação. Caso entre água no tambor, as lonas podem acumular sujeira e gerar ruídos durante a frenagem. Isso não é um problema, mas exige atenção e com o tempo a devida manutenção.
No modelo a disco, por ser hidráulico ele se auto-ajusta, mas é preciso conferir sempre o nível de fluido do reservatório, geralmente no guidão. Muitas vezes, quando o nível baixar não será indício de que o fluído vazou e sim que está na hora de trocar as pastilhas.

Óleo do motor

Dizer para seguir a recomendação do fabricante, não é nada mais que o correto, mas é também o que ninguém presta atenção. O ideal é trocar o óleo do motor da motocicleta a cada 3.000 km, sempre em conjunto com o respectivo filtro.
Em alguns modelos de baixa cilindrada o fabricante recomenda a troca entre 1.000 km. Por isso é recomendável sempre seguir as instruções do manual do proprietário. O tipo da composição geralmente é mineral, já que boa parte das fábricas de motos evita o uso de óleos com base sintética.
Lembre-se que uma vez que o óleo esteja no motor, independente da quilometragem ele deverá ser substituído em no máximo seis meses. Motos de baixa cilindrada e baixa rotação o mais recomendado é o óleo do tipo 20W50, uma versão muito utilizada nos carros. Já as motos de maior cilindrada e também de giro mais elevado, o ideal é colocar óleo do tipo 20W40.
Apenas para ilustrar, as motos de alta rotação são aquelas que andam em torno de 6 a 15 mil giros, ou seja, RPM (rotações por minuto). Com o óleo do motor de uma moto, aliás, para qualquer motor, é importante manter sempre o controle do nível de óleo, pois só assim é possível manter o correto funcionamento.

Bateria

A parte elétrica de um determinado modelo pode ser mais complexo, dotado de diversos equipamentos, mas independente disso, o que o condutor nunca deve deixar de examinar é a bateria. Ao menos uma vez a cada seis meses o nível da água da bateria deve ser verificado. Alguns indícios podem denunciar a falta de solução na bateria, como por exemplo, quando o farol enfraquece em marcha lenta e fica forte ao acelerar, ou então quando o pisca é acionado e a luz em geral pisca junto. Se isso ocorrer é sinal de a bateria está enfraquecendo e precisa urgentemente de ser completada. Ao deixar a bateria sem solução por muito tempo, de uma hora para outra o condutor pode ficar na mão.

Carenagem e suportes

Se a sua moto tiver carenagem é fundamental fazer um reaperto ao menos a cada dois meses, pois a vibração do motor tende a afrouxar os parafusos. O mesmo cuidado deve ser estendido para os suportes em geral, como por exemplo, um porta-bagagem, painel e acessórios variados.
Lubrificação – Lubrifique os cabos de acelerador e embreagem. Se o destino for o litoral, um “banho” de óleos anticorrosivos no quadro, rodas e partes metálicas ajuda a proteger sua moto.


Regulagem – O estado e a folga da corrente, coroa e pinhão não devem ser esquecidos. Dentes gastos, ou inclinados denunciam a hora da troca. A folga dos manetes e do pedal de freio devem ser ajustadas. Mantenha sempre sua corrente lubrificada, principalmente em dias de chuva, quando geralmente ocorre o seu ressecamento, porque o óleo é expelido, o que gera o desgaste de todo o conjunto, reduzindo a sua vida útil. Além da lubrificação é extremamente importante que a regulagem da corrente seja feita periodicamente. Para isso, basta consultar o manual do proprietário onde é explicado passo a passo como ela deve ser executada.

FESTA : DIA DO MOTOCICLISTA IMPERDÍVEL

DIA DO MOTOCICLISTA

No dia 07 de agosto de 2011, será comemorado o dia do motociclista no mineirinho. A 5º edição do dia do motociclista será marcada com varias atrações como : Show de wheeling; show de moto trial; palestras educativas; exposição de motos antigas, moto passeio com a galera do jacaré; stands comercializando diversos produtos; sorteios de vários brindes etc... 
Mais uma vez a organização espera bater novo record de público e proporcionar aos motociclista uma festa jamais vista em Belo Horizonte. Informações através do tel: (31) 3213-9134
ou pelo site www.diadomotociclista.com.br 


fonte de informação: jornal do jacaré  5º ano Ediçao 54 julho de 2011 pag 13

COMO RECEBER O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

LEIA ANTES DE SOLICITAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT :


Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim, entre eles o seguro Carta Verde (para maiores informações sobre o carta verde.
Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária e levar ao ponto de atendimento mais próximo .
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.
É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania.
Solicitar a indenização do DPVAT é simples, dispensando a interferência de terceiros. Se você é o principal interessado na indenização, cuide dela você mesmo. Ninguém melhor que você para preservar os seus direitos.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização pleiteada. Há, portanto, uma lista diferenciada de documentos para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas e suplementares (DAMS)

A partir de 11.1.2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.

Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior que 3 anos, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.
Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal - IML.

QUAL QUER DUVIDA ACESSE O SITE OFICIAL DO SEGURO DPVAT .
http://www.dpvatseguro.com.br

É PROIBIDO USO DE PNEUS REFORMADOS EM MOTOS

RESOLUÇÃO Nº 376 , DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Revoga a Deliberação nº 63, de 24 de abril de 2008, do
CONTRAN que suspendeu a vigência da Resolução nº
158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, que proíbe
o uso de pneus reformados em ciclomotores,
motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas
que apresentem quebras, trincas e deformações.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1801-
58.2006.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual considerou
legítima a Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, rejeitando o pedido de
nulidade da citada norma;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Deliberação nº 63, de 24 de abril de 2008, do CONTRAN e, por
conseguinte, restabelecer os efeitos da Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN,
que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem
como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPANHA NACIONAL CONTRA LINHA DE CEROL

PARTICIPAÇÃO DO MOTOBOY CRISTIANO NESTA MATÉRIA SOBRE CAMPANHA NACIONAL CONTRA O CEROL EM 2007. JORNAL NOTÍCIA DE MINAS PELA REDE TV

PROIBIDO PNEUS REFORMADOS EM MOTOS RES. 376 CONTRAN

RESOLUÇÃO Nº         376 , DE 06 DE ABRIL DE 2011. 
Revoga a Deliberação nº 63, de 24 de abril de 2008, do 
CONTRAN que suspendeu a vigência da Resolução nº 
158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, que proíbe
o uso de pneus reformados em ciclomotores, 
motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas
que apresentem quebras, trincas e deformações. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da 
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que 
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e 
Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1801-
58.2006.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional  Federal da 1ª Região, a qual considerou 
legítima a Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, rejeitando o pedido de 
nulidade da citada norma; 
RESOLVE: 
Art. 1º Revogar a Deliberação nº 63, de 24 de abril de 2008, do CONTRAN e, por 
conseguinte, restabelecer os efeitos da Resolução nº 158, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, 
que proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem 
como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.  
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  Em 06 de abril 2011
OBS: A MOTO QUE ESTIVER COM PNEUS REFORMADOS PODERÁ SER NOTIFICADA (MULTADA), E ATE REBOCADA, SE O PNEU NÃO FOR RETIRADO OU TROCADO NA HORA.

O MOTOBOY

Natureza jurídica do contrato firmado entre o "moto-boy" e a empresa intermediária



SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. O "moto-boy". 1.1.1. Conceito. 1.1.2. As causas; o surgimento. 1.1.3. Os pré-requisitos profissionais. 1.1.4. As formas equivalentes. 1.2. A empresa intermediária ou contratante direta. 1.3. As contratantes finais do serviço. 2. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O "MOTO-BOY" E A EMPRESA INTERMEDIÁRIA. 2.1. A adequação típica do contrato firmado entre o "moto-boy" e a intermediadora. 2.1.1. Os elementos obrigatórios do contrato em estudo. 2.2. A propriedade da motocicleta e a sua influência sobre a contraprestação pecuniária; a questão do combustível. 2.3. Os direitos do "moto-boy". 3. A RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA INTERMEDIÁRIA E A CONTRATANTE FINAL. 4. A RELAÇÃO ENTRE O "MOTO-BOY" E A CONTRATANTE FINAL. 5. CONCLUSÕES.

1. INTRODUÇÃO

Conceituar é uma das tarefas mais difíceis na análise de um instituto jurídico. O conceito aparece como um mecanismo limitador e balizador das considerações referentes a um instituto, mas, apesar de limitar, define o caminho que será trilhado pelo jurista.
Qualquer análise lógica deve ter como base o estudo de um conceito anteriormente estabelecido por outrem ou deve buscá-lo. Nos estudos mais comuns, vê-se que, por uma questão didática, o conceito do instituto jurídico é liminarmente colocado, mas pode-se afirmar que uma construção científica não estaria disforme, caso a análise da natureza jurídica do instituto fosse apresentada preliminarmente, para que, ao final, fosse estabelecido o conceito do instituto. Por exemplo, é didaticamente correto, no início de um estudo, citar no conceito de direito civil o seu aspecto de direito privado, mas tal afirmação seria melhor colocada após a análise profunda da sua natureza jurídica, definindo o porquê da presença desse elemento na conceituação.
O Ilustre Machado Neto atesta a importância do conceito, inclusive no estudo dos pressupostos do saber científico em geral, afirmando:
A construção de um conceito surge do estudo e da junção de todos os elementos inerentes ao instituto jurídico observado.
Observe-se que a precipitação em relação à apresentação de conceito pode levar a duas situações, quais sejam: 1) a limitação benéfica, onde o pesquisador se prende ao ponto crucial de pesquisa, sem divagar por terrenos impertinentes, que raramente acontece; e 2) a limitação maléfica, onde o estudioso dispensa as partes importantes que deveriam ter sido discutidas na percepção da natureza jurídica.
Quando o estudioso tem como meta desconstruir um conceito alheio, o objeto (o conceito) logicamente deverá, de logo, ser apresentado. A colocação preliminar do conceito pode, também, não ensejar uma limitação maléfica, quando o estudioso tem convicção de que a análise da natureza jurídica é o fator fundamental para a conceituação, ou seja, o doutrinador pode analisar um conceito, mas transformá-lo durante a sua criação científica. Ressalte-se que tal processo deve ser desenvolvido na mente do pesquisador.
A existência de diversos conceitos para o mesmo instituto jurídico, que, por vezes, têm diferenças tênues, mas provocam uma total incompatibilidade entre os caminhos trilhados, e a existência de institutos jurídicos que, apesar da tentativa dos grandes juristas, não podem ser exprimidos por um conceito exato, mostram que a conceituação não deve ser preexistente à análise do instituto.
O presente trabalho seguiu uma linha didática, mas tal conduta não impediu que, após a análise dos institutos, os conceitos fossem revistos durante a sua elaboração. Ressalte-se que os conceitos abaixo foram elaborados durante a fase de fichamento do trabalho.
O objeto da presente análise é a natureza jurídica do contrato firmado entre um profissional chamado de "moto-boy" e a empresa intermediária. Assim, didaticamente, para que o leitor possa se familiarizar com os atores das relações contratuais, esses devem ser conceituados. Observe-se que tais conceitos são analíticos, pois são construções de um estudo doutrinário, ao contrário dos conceitos formais, que são estabelecidos pelas proposições jurídicas(1).
          1.1. O "MOTO-BOY"
No início da década de 90, as empresas brasileiras começaram incluir, nos seus quadros de transportes, jovens habilitados a pilotar motocicletas para dinamizar o transporte de pequenas cargas e para a realização de pequenas tarefas externas. Com o advento da terceirização, as empresas deixaram de contratar, para os seus quadros próprios, os "moto-boys". A prática da terceirização se estendeu sobre a maioria das atividades-meio de uma corporação.
No Brasil, há muitos anos, já se praticava a contratação, via prestação de serviços, de empresas especializadas em atividades específicas, que não precisavam ser desenvolvidos no ambiente interno da organização. Começaram, portanto, a surgir as empresas fornecedoras de serviços de "moto-boy" tal como hoje se conhece.
          1.1.1. CONCEITO
O "moto-boy" é o profissional que, no uso de uma motocicleta, faz o transporte rápido de pequenos volumes e realiza diversos outros serviços externos.
Observe-se que o conceito acima é formado apenas de elementos, não tendo qualquer dado circunstancial. Assim, a retirada, ainda que hipotética, de qualquer dos elementos, gera a descaracterização do instituto. Portanto, todos os dados descritos representam "condicio sine qua non" em relação à conceituação do instituto estudado.
São elementos do conceito: 1) o profissionalismo; 2) a utilização de uma motocicleta; 3) o transporte rápido de pequenos volumes ou a realização de serviços externos diversos.
Há uma certa indeterminação na expressão "serviços externos diversos", mas os conceitos jurídicos analíticos podem ser compostos de elementos indefinidos, ao contrário dos conceitos jurídicos formais que devem alcançar de forma precisa todo o objeto do instituto jurídico. Destaque-se que as disposições legais não têm como escopo a conceituação dos institutos jurídicos.
O Ilustre mestre Washington Luiz da Trindade cita, no seu artigo intitulado A Regeneração do Direito do Trabalho no processo de Mundialização da Economia, como uma nova forma que se instalou na ordem jurídica, o " taxi-de-carga", que, como o "moto-boy", tem uma conceituação jurídica complexa, emergente da fusão de duas ou mais formas contratuais já conhecidas, para criar algo diferente, absolutamente desvinculado das formas justapostas. Logo, o conceito de "moto-boy" é indiviso e não representa a fusão da locação de veículo com a contratação de "office-boy".
          1.1.2. AS CAUSAS; O SURGIMENTO
Trabalhar e viver nas grandes cidades do planeta está cada vez mais difícil, sendo um dos principais problemas o transporte urbano. A incapacidade para vencer o congestionamento e remover os obstáculos à mobilidade da massa ameaça fazer da cidade grande mais um ônus do que uma vantagem.
Os estudos do ilustre Queen atestam que as velocidades dos veículos nos centros de negócio das cidades grandes são extremamente baixas, em particular as velocidades dos transportes públicos.
A concentração de seres humanos e de riquezas nas áreas urbanas não teria sido possível sem a mobilidade e as linhas de suprimento proporcionados pelo transporte. A capacidade do sistema de transporte, o baixo custo e a eficácia dos seus serviços levaram um número crescente de pessoas a buscar as oportunidades econômicas, sociais e culturais que a vida urbana teoricamente proporciona. Mas, paradoxalmente, as cidades metropolitanas chegaram a um ponto de crescimento que ameaça estrangular o transporte, graças ao qual foi possível a sua existência.
As atividades econômicas de um grande centro têm os problemas de transporte como um sério obstáculo, tanto em relação à atividade-meio, quanto em relação à atividade-fim.
Observe-se que a questão do transporte é vital para a maioria das empresas. A área administrativa de uma corporação precisa estar interligada a vários serviços, assim como o seu produto deve ter um sistema de distribuição eficiente.
A necessidade de uma forma de transporte dinâmica, vinculada à atividade-meio, com preços acessíveis e, sobretudo, rápida, representa a causa primordial do surgimento do "moto-boy".
          1.1.3. OS PRÉ-REQUISITOS PROFISSIONAIS
Os pré-requisitos para a admissão de um "moto-boy" são estabelecidos, basicamente, pelo Código de Trânsito Brasileiro. O citado diploma legal disciplina as formas de obtenção de habilitação de condutor de veículos motorizados de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
A Lei nº 9.503/97 (CTB) determina o seguinte:
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I – ser plenamente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir carteira de identidade ou equivalente".
Continua o inciso I do art. 143 do citado diploma:
"Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte graduação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral".
O CTB estabelece, também, que os candidatos à habilitação deverão prestar exames de aptidão física e mental, escrito (legislação de trânsito), de noções de primeiros socorros e de direção veicular.
Assim, o requisito primordial para a contratação de um "moto-boy" é a carteira de habilitação do tipo "A", fornecida pelo DETRAN. Algumas contratantes fazem outras exigências, como a inexistência de antecedentes criminais, a inexistência de sanções perante o DETRAN, dentre outras.
          1.1.4. AS FORMAS EQUIVALENTES
Os problemas de trânsito já elencados contribuíram, também, para o surgimento de formas de transporte rápido anteriores ao atual "moto-boy".
No início do século, já havia problemas relativos ao trânsito, como afirma John Dickey, sendo que tais problemas exigiram uma maior versatilidade dos antigos "contínuos". Observe-se que esses profissionais, aos poucos, deixaram de realizar as suas tarefas diversas apenas no espaço físico do empregador, e passaram a executar tarefas externas, como por exemplo: pagamentos bancários, transporte de pequenas encomendas e envio de recados e mensagens. Assim, os antigos "contínuos" passaram a exercer uma função híbrida que tinha traços adquiridos de ofício de entregador.
Na metade do século, a expressão importada "office-boy" conseguiu definir bem a nova figura profissional que havia surgido da junção entre o entregador e o "contínuo". Note-se que o "office-boy" normalmente realizava ou realiza atividades ligadas à área-meio da corporação, que exigem rapidez e dinamismo, para que possa haver uma economia de tempo e dinheiro para o empregador.
A locação de veículos de quatro rodas com motorista tem aspectos semelhantes à figura do "moto-boy", vez que em ambos os casos há veículos e pessoas interagindo para a realização de certas tarefas em uma empresa.
As diferenças, porém, mostram que não há como confundir as duas figuras aqui tratadas. São elas:
1 – o veículo de quatro rodas não tem a mesma rapidez e dinâmica, no trânsito, que um veículo de duas rodas;
2 – o "moto-boy" não é apenas um motorista, vez que realiza, também, outros serviços que já foram listados, além do mero serviço de transporte de objetos.
Assim, a versatilidade do "moto-boy" somada à sua rapidez na realização das tarefas, o transformam em uma figura singular.
          1.2. A EMPRESA INTERMEDIÁRIA OU CONTRATANTE DIRETA
As empresas intermediárias ou intermediadoras são os entes que contratam diretamente o profissional da área–meio, no caso o "moto-boy", para fornecer o serviço desse profissional às contratantes finais. Sua noção está internamente ligada ao fenômeno da terceirização.
No Brasil, a terceirização surgiu na década de cinqüenta. As empresas multinacionais, por uma questão de otimização da atividade-fim, deixaram de exercer certas atividades ligadas à parte administrativa do negócio.
Os principais objetivos da terceirização são proporcionar a redução de custos e dar maior agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa.
O ilustre professor Sérgio Martins afirma que:
"O setor de transportes também tem sido terceirizado, inclusive para malotes nos bancos. Terceiriza-se principalmente transporte especializado, mas também verifica-se a terceirização da própria frota de veículos da empresa, do transporte de produtos e de funcionários...".
As empresas intermediárias têm diversas características que as diferenciam das empresas que utilizam os seus serviços, dentre elas a de prestar de forma absolutamente profissional o serviço da sua alçada, vez que aquelas têm como atividade-fim a prestação de serviço que para a tomadora representa uma atividade-meio. Assim, as empresas intermediárias têm maior experiência na prestação do serviço, gerando a otimização e a conseqüente redução dos custos, pois, normalmente, se dedicam apenas ao serviço oferecido, no caso, o de efetivação de tarefas através do "moto-boy".
A empresa de intermediação de mão-de-obra é uma organização, de propriedade, controle ou administração de uma pessoa física ou jurídica, que, normalmente, limita-se a prestar serviços, sem, contudo, fabricar ou fazer a intermediação de bens, pois o seu centro é a própria atividade humana, ou seja, o trabalho.
O professor José Luíz F. Prunes afirma que a forma mais clara para que o aplicador do direito possa notar a empresa intermediária é a relação de trabalho temporário, mas tal relação não é a única que mostra trilateralidade(2) dos atores, vez que a intermediadora pode ser vista, também, em relação à prestadoras de mão-de-obra permanente. No primeiro caso, a relação triangular certa e o lapso de tempo determinado definem claramente a posição da empresa intermediária, pois o trabalhador é cedido pela intermediadora através de dois contratos geminados(3) bem delineados, que são: 1) entre o empregado, no caso o "moto-boy", e a empresa intermediária; e 2) entre a tomadora e a intermediadora. No segundo caso, a indeterminação do período, segundo Prunes, pode causar alguma confusão em relação ao empregador, mas a análise da subordinação jurídica é a forma mais eficaz para dirimir qualquer dúvida.
Assim, o "moto-boy" pode, durante um período determinado, prestar serviços ao cliente "A" e, validamente, num segundo momento, prestar serviços ao cliente "B", sem que a relação inicial entre aquele profissional e a empresa intermediária sofra qualquer alteração e sem que fique configurado o trabalho temporário.
          1.3. AS CONTRATANTES FINAIS DO SERVIÇO
Qualquer relação de emprego surge com o ajuste entre dois pólos clássicos – o trabalhador que se transforma em empregado e o empresário que assume a posição de empregador- mas nos contratos de intermediação de mão-de-obra apresenta-se uma figura essencial, sem a qual não existiria a relação tratada no presente trabalho: a contratante final do serviço.
As contratantes finais do serviço podem ser chamadas também de clientes ou tomadoras, sendo que as mesmas serão sempre empresas, no sentido trabalhista do termo, observando-se que o conceito não abrange somente as pessoas jurídicas, mas, também, as pessoas físicas.
Como já foi dito, a tomadora de serviço busca a especialização de uma determinada intermediadora, para que a sua atividade-meio seja realizada da melhor forma possível, levando-se em conta a fórmula custo x benefício e o esmero da intermediadora.
A tomadora, quando contrata uma empresa intermediária, tem como meta a maior concentração das suas atividades na área de produção final.
O ilustre Rodrigues Pinto afirma o seguinte:
"Ocorre que, na medida do crescimento dos empreendimentos, torna-se visivelmente racional que, em lugar de expandir sua atividade em direção a áreas estranhas ao seu know-how e em relação às quais não alimenta nenhum interesse direto, sejam confiadas essas áreas a outras empresas com estrutura e experiência formadas precisamente para elas".
Assim, o grande mestre define, de forma indireta, a tomadora de serviço e mostra as causas que estimulam a celebração dos contratos firmados entre as contratantes finais e as intermediadoras.

2. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O "MOTO-BOY" E A EMPRESA INTERMEDIÁRIA

A análise da integração entre a empresa intermediária e o "moto-boy" não pode prescindir do estudo inicial da relação jurídica firmada entre os mesmos, sendo que, com base nos motivos já expostos e nos que seguem, a natureza contratual da citada relação não pode ser afastada.
Os negócios jurídicos, segundo a teoria geral do direito, podem ser divididos em: a) atos unilaterais; e b) atos bilaterais. Aqueles se efetivam através da manifestação da vontade de uma das partes, já esses precisam da manifestação de duas ou mais vontades, para que possam existir.
Os negócios jurídicos patrimoniais de formação bilateral são chamados de contratos. Na relação travada entre o "moto-boy" e a intermediadora há duas declarações de vontade tendentes a produzir efeitos jurídicos eminentemente patrimoniais. A anuência das partes representa uma condicio sine qua non em relação à efetivação da avença. Assim, se uma das partes não quiser celebrar o negócio jurídico, a relação não será formada. O contrato é, fundamentalmente, um meio harmonizador dos interesses não coincidentes ou o legitimador de interesses semelhantes.
Clóvis Beviláqua conceituou o instituto da seguinte forma:
"O contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos".
O Código Civil italiano define, de forma mais completa, o citado instituto da seguinte forma:
"Art. 1.321. Nozione. Il contratto è l´accordo di due più parti per constituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale".
          2.1. A ADEQUAÇÃO TÍPICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O "MOTO-BOY" E A EMPRESA INTERMEDIÁRIA
O diploma italiano se reporta às relações patrimoniais quando trata do conceito de contrato, já o conceito utilizado pelo autor do anteprojeto brasileiro é muito abrangente ao utilizar apenas a palavra "direito", na sua forma geral.
Aparentemente, a relação firmada entre o "moto-boy" e a empresa intermediária pode ser enquadrada nas disposições típicas sobre contrato do Código Civil Brasileiro, mas a Consolidação das Leis do Trabalho define, de forma mais completa, a citada relação. Assim, nota-se que o "conflito aparente de normas´´, tão citado pelos penalistas, não ocorre exclusivamente na área penal. Por vezes, duas ou mais disposições legais parecem regular o mesmo fato, mas, como afirma GRISPIGNI(4), o conflito é aparente, pois somente seria real se a ordem jurídica não resolvesse a questão.
O princípio que deve ser utilizado, em relação ao direito privado, para a solução do "conflito ideal de normas" é o da especialidade. Segundo o citado princípio, uma disposição legal é especial em relação a outra (geral), quando possui em sua definição todos os elementos típicos dessa, e mais alguns, chamados de especializantes. Afasta-se o bis in idem, vez que o fato deve ser enquadrado, observando-se todo os seus elementos, na disposição legal especial, embora alguns dos seus elementos preencham a disposição legal geral.
Sobre a subsunção kantiana do fato à disposição legal, Karl Engisch afirma que:
"Tem-se dito que a sotoposição de uma caso real individual a um conceito é um absurdo lógico. Somente um igual pode ser subsumido a outro igual. A um conceito somente pode ser subsumido um conceito. De conformidade com esta idéia um trabalho recente sobre a estrutura lógica da aplicação do Direito acentua: a subsunção dum caso a um conceito jurídico representa uma relação entre conceitos: um fato tem de ser pensado em conceitos, pois que de outra forma – como fato – não é conhecido, ao passo que os conceitos jurídicos, como o seu nome diz, são sempre pensados de forma conceitual. São, portanto, subsumidos conceitos de factos a conceitos jurídicos. Não podemos deixar-nos arrastar aqui para indagações de lógica formal e de teoria do conhecimento. Deve no entanto acentuar-se que a subsunção de uma situação de fato concreta e real a um conceito pode ser entendida como enquadramento desta situação de fato, do caso, na classe dos casos designados pelo conceito jurídico ou pela hipótese abstracta da regra jurídica".
O ilustre jurista Karl Larenz atesta a aplicabilidade da teoria da especialidade quando as previsões de várias proposições jurídicas coincidam em ampla medida ou parcialmente, de tal modo que a mesma situação de fato seja abarcada por elas. O citado jurista, utilizando uma terminologia mais completa, chama o "concurso aparente de normas"(5) de confluência ou concurso de proposições jurídicas. Larenz ressalta que o concurso de proposições jurídicas somente pode existir quando aquelas forem de um mesmo nível hierárquico e estiverem em vigência, sendo que as proposições ora estudadas obedecem as citadas condições.
Em relação aos contratos, Larenz afirma que a aplicação das regras dadas para um determinado tipo de contrato tem que ser antecedida pela classificação do contrato concreto na esfera de sentido desse tipo contratual, sendo que isso corre sempre pela via do silogismo da subsunção, segundo a maioria da doutrina. Porém, continua Larenz, uma vez que este pressupõe como premissa maior um conceito plenamente definido, a subsunção só se pode realizar quando e na medida em que for possível definir, de modo acabado, o tipo contratual legal mediante a indicação das notas distintivas fixas que o caracterizam. No presente caso, a subordinação jurídica.
Assim, a adequação típica dos penalistas se traduz na subsunção jurídica do fato ao fato descrito pela disposição, portando existente em qualquer ramo do direito.
Pontes de Miranda, ao analisar a adequação típica, fala de outro aspecto do concurso de proposições jurídicas, o erro proposital, qual seja:
"A violação da lei cogente ainda pode ter importância nulificante quando se trate de fraude à lei, que se dá pelo uso de outra categoria jurídica, ou de outro disfarce, se tenta alcançar o mesmo resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva".
A prevalência da disposição especial é clara, vez que esse descreve de forma mais completa os elementos do fato. As disposições legais que observam todos os elementos da relação jurídica firmada entre o "moto-boy" e a intermediadora estão nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que seguem:
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
"Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
"Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
O art. 442 da CLT somente pode ser aplicado após a subsunção dos conceitos dos atores envolvidos na relação aos conceitos formais estabelecidos pelos artigos acima descritos.
Além do que foi dito durante o estudo do conceito e da natureza jurídica do contrato, o professor Rodrigues Pinto afirma que a relação de emprego, que é uma das relações jurídicas que se constituem por via subjetiva, não pode existir independentemente do contrato que a contém, vez que o consentimento, elemento subjetivo da formação dos contratos, é essencial para a constituição da relação de emprego. Portanto, tal relação expressa um negócio jurídico contratual, embora estejam presentes as normas jurídicas de ordem pública, para proteger a inferioridade econômica e preservar a dignidade humana de um dos atores, limitando, de forma intensa, a liberdade de ajuste.
Ressalte-se que há autores, inclusive o peruano Mario Pasco Cosmopolis (6) (in La proteccion del trabajo en el mundo moderno), que defendem a teoria da natureza triangular dos "contratos por via indireta", eis os argumentos do citado autor:
"En los contratos por via indirecta las relaciones juridicas que necen con su celebración presentan un carater triangular. Como senãla Magano, implica un haz tripartito de relaciones: relación de naturaleza comercial entre la empresa de servicio y la tomadora del mismo; relación laboral entre la empresa de servicio y el trabajador, y relación fática entre éste y la empresa tomadora del servicio".
A teoria da triangularidade cai por terra, quando o próprio autor mostra a existência de três relações: um contrato de prestação de serviço entre a empresa intermediária e a cliente final; um contrato de trabalho firmado entre a intermediadora e o empregado; e uma relação fática entre o empregado e a tomadora. Na prestação de serviço, por exemplo, há apenas dois atores, como atestado pelo próprio autor, portanto o empregado não figura nessa relação. Na relação de emprego, os atores são o empregado e a intermediadora, a contratante final não tem qualquer participação na citada relação, como afirma, também, Délio Maranhão:
"Evidente que contrato de trabalho somente configura-se entre a empresa fornecedora e os empregados que contrata. Relação jurídica, ou seja, no caso, relação de emprego, haverá, apenas, entre os sujeitos do contrato de trabalho: a fornecedora e os trabalhadores contratados".
A terceira relação descrita pela jurista mexicana, a relação fática, representa um nada jurídico, pois não pode ser subsumida às espécies do fato jurídico (lato sensu). Somente poderia existir uma relação de caráter triangular, se a terceira relação fizesse parte do mundo jurídico como uma das suas espécies.
O próprio Prunes, defensor da teoria da relação triangular, afirma que certamente se poderá dizer que a relação é simplesmente dupla, de um lado o empregado e o empregador, unidos para propiciar a atividade ao cliente final, ou, então, dupla, figurando de um lado o empregador e a contratante final.
          2.1.1. OS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO CONTRATO EM ESTUDO
Observe-se que há, no conceito de contrato de emprego, um elemento estranho ao conceito de contrato de prestação de serviço, a subordinação. Além do elemento citado, há outros que estão presentes em qualquer contrato de trabalho, mas nem sempre estão presentes nos contratos da esfera cível, são eles: a) pessoalidade; b) onerosidade; e c) permanência.
O elemento qualificador da relação de emprego é a subordinação, que se mostra presente quando a prestação de labor se dá com a sujeição a horários e o cumprimento das ordens emanadas de empregador. O empregado coloca à disposição do contratante a sua força de trabalho, mas como afirma Valentin Carrion, o poder disciplinar tem que existir, caso contrário não estará configurada a subordinação.
Existem várias teorias que tentam explicar e valorar os aspectos de subordinação na relação de emprego. Os doutrinadores adotam os seguintes adjetivações; a) econômica; b) técnica; c) social; d) moral; e, especialmente, e) jurídica. Observe-se que as quatro adjetivações iniciais não explicam a subordinação na relação de emprego, apenas a jurídica pode explicar a citada relação.
Hordiernamente, o aspecto mais importante da subordinação é o jurídico, o ilustre professor Rodrigues Pinto afirma que tal aspecto fica caracterizado quando um se coloca sob a sujeição do outro, como condição fundamental à implementação da relação, o citado jurista, apesar de adotar tal conceituação, alega que a mesma foi criada pelos teóricos que adjetivaram a subordinação. Certamente, o ilustre professor notou a generalidade da análise dos teóricos, pois a sujeição citada não esgota, de forma completa, os elementos de subordinação jurídica.
Cícero Virgulino da Silva Filho, membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, afirma, ainda sobre a subordinação jurídica:
"Caracterizaria, dentre outras formas de se constatar a efetivação de subordinação, a exigência de cumprimento de horário em jornada prefixada; a emissão e exigência de cumprimento de ordens constantes; a direção e fiscalização da prestação do labor; a não participação na direção de empreendimento; a aplicação de sanção de natureza disciplinar trabalhista etc. etc.".
Observe-se que a maioria dos juristas espanhóis considera a subordinação um dos elementos primordiais para o contrato de emprego, o ilustre jurista de Valência, Ignacio Albiol, afirma:
"El empresário aparece así, como único titular de la empresa, cuya organización, direción a él solamente corresponde, suportando sus riesgos y percibendo sus beneficios. El trabajador, por el contrário, aparece subsumido juridicamente en la conjunción de los relaciones complementarias: una relación de dependencia laboral, una relación salarial".
A subordinação nem sempre pode ser facilmente notada, tanto que, apesar do que foi dito por Albiol, alguns juristas espanhóis abandonaram o critério da subordinação.
Os poderes dados ao empregador, que podem esclarecer o aspecto jurídico da subordinação, são: a) o poder disciplinar; e, b) o poder de fiscalização, sobre o primeiro poder, afirma Valentim Carrion:
"As sanções habituais no Direito brasileiro (repreensão ou Censura: suspensão do trabalho com perda de remuneração) são admitidas pela grande maioria da doutrina e pela Jurisprudência; provavelmente mais por sentimento de conservação social (as coletividades necessitam da disciplina e governo) do que por razões puramente jurídicas. Lamarca (Manual das Justas Causas), após sintetizar com a erudição habitual e estilo polêmico as várias correntes, termina mais uma vez convicto da inexistência de poder disciplinar empresarial. Mas, como dissemos, a Jurisprudência acata decididamente as punições. A advertência ao empregado, em sentido próprio, não é penalidade, mas simples notificação ou comunicação de atitude futura (assim, aquele jurista e obra, p. 163); entretanto o uso da expressão é o da admoestação (admoestar = repreender), equivalente a censura. As limitações usadas quando da configuração das justas causas (art. 482, nota 2), aplicam-se à avaliação das penalidades impostas ao empregado, com menor rigor.
Ao Juiz não é dada reduzir a punição. Ou reconhece fundamentada a pena (julgando improcedente a ação proposta) ou declara excessivo rigor ou inexistência de conduta punível, acolhendo a reclamação e desconstituindo a pena. Na doutrina o tema é tão polêmico que o mesmo jurista acima citado, que apoiava a dosagem, agora a condena, enquanto que um clássico do tema (Luiz José de Mesquita), que a condenava agora a apóia (ob. cit., p. 173). (V. "Defesa da Suspensão Disciplinar" e "Sanções Disciplinares", Luiz José de Mesquita, LTr 36/194, 38/1.028 e 1.117; também Catharino, "Poder Disciplinar", em Temas)".
Em relação ao poder disciplinar, o ilustre jurista Amauri Mascaro Nascimento afirma que há duas correntes doutrinárias, uma negando a sua existência, outra afirmando que o mesmo é fundamental, ressaltando que, no Brasil, foi adotada a corrente que exalta a sua existência. Tanto que a CLT, no seu art. 474, permite a suspensão disciplinar do empregado por trinta dias.
Alguns autores tornam-se incompletos ao afirmar que o direito de direção e o direito de fiscalização são os dois pólos da subordinação jurídica, sem analisar as violações dos imperativos hipotéticos oriundos dos citados pólos. Assim, o estudioso não pode, como afirma Norberto Bobbio, definir constantemente o direito prescindindo da análise coação, vez que essa última é elemento essencial e típico do direito. A medida coercitiva válida e exclusiva da relação de trabalho, que se mostra apta a garantir os citados direitos, como defende Cícero Virgulino da Silva Filho, é a aplicação das sanções de natureza disciplinar trabalhista. O próprio Immanuel Kant, em Metafísica dos costumes, afirma que o direito é vinculado à faculdade de obrigar, logo o direito de dirigir e o direito de fiscalizar não poderiam existir sem força coercitiva.
Assim, a subordinação jurídica, ainda que na acepção absoluta(7) defendida pelo professor Rodrigues Pinto, tem como elemento primordial o poder disciplinar do empregador, observe-se que o poder fiscalizador é anterior ao poder disciplinar, pois a sanção não pode ser aplicada sem a averiguação da falta, sendo que tal averiguação se dá através do poder de fiscalizar.
Outro traço da subordinação jurídica, ainda que circunstancial, que nem sempre precisa existir para que esteja configurada a dependência1(1), lembrado pelos professores Evaristo de Moraes Filho e Antônio C. Flores de Moraes, é a inexistência do risco oriundo da condição de quem trabalha da seguinte forma: 1) com liberdade de ação, métodos e costumes; 2) com instrumental de sua propriedade; e 3) com livre escolha no que concerne à realização de sua obrigação.
O profissional em estudo, o "moto-boy", está juridicamente subordinado à empresa intermediária ou intermediadora, vez que apesar do mesmo apresentar-se sob a sujeição da contratante final e de intermediadora, a hierarquia e o poder disciplinar são características existentes apenas em relação à empresa intermediária.
A pessoalidade é outro elemento essencial à caracterização do contrato de trabalho, além de ser derivada da subordinação. A prestação de trabalho, para que fique caracterizada a pessoalidade, deve ser intuito personae, em relação ao empregado, ou seja, a relação de emprego é firmada com base no potencial de trabalho exclusivo e individual oferecido pelo contratado. Assim, é impossível a sua substituição por vontade unilateral.
A prestação pessoal enseja duas consequências, a impossibilidade da sua substituição por outro empregado, salvo com o consentimento do empregador, e, sempre que ocorre e substituição, formar-se-á entre o empregador e o substituto uma nova relação, distinta da relação anterior, portanto, como afirma o professor Rodrigues Pinto, não se trata de uma substituição de empregados, mas de uma rescisão de contrato.
Em relação ao "moto-boy", a pessoalidade é clara, vez que a qualificação de profissional varia de indivíduo, mesmo quando submetidos às mesmas condições.
A onerosidade representa um elemento essencial da relação de emprego, vez que está relacionado com a percepção de uma contraprestação pecuniária relacionada com a colação de sua energia a disposição do empregador. O trabalho realizado pelo "moto-boy", ainda que o estudioso defenda a tipicidade meramente cível da relação travada entre aquele e a intermediadora, não pode prescindir de uma contraprestação devida pelo contratante.
          2.2. A PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA E A SUA INFLUÊNCIA SOBRE A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Algumas empresas intermediárias são proprietárias das motocicletas utilizadas pelos "moto-boys", já outras contratam "moto-boys" que possam colocar a sua própria motocicleta à disposição do serviço.
A propriedade da motocicleta tem grande importância na remuneração do "moto-boy", quando o profissional citado é o proprietário do veículo, a sua remuneração será mais elevada.
A propriedade do veículo citado pode aumentar em 50% a remuneração do "moto-boy", mas os custos de manutenção e os riscos inerentes ao objeto são de inteira responsabilidade do proprietário.
A motocicleta é apenas um instrumento de trabalho, portanto, assim como ocorre em relação aos músicos, que têm o seu instrumento, a condição de proprietário da motocicleta não desvirtua o contrato de trabalho.
O combustível necessário à realização dos serviços do "moto-boy", normalmente, é fornecido pela empresa intermediadora, mas nada impede que a contratante final o forneça. Ressalte-se que nessa última hipótese o contrato de emprego firmado entre a intermediadora e o "moto-boy" não seria afetado, apenas o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa intermediária e a contratante final deve abarcar essa questão.
          2.3. OS DIREITOS DO "MOTO-BOY"
Como já foi mostrado, o contrato firmado entre o "moto-boy" e a empresa intermediária está subsumido às hipóteses de contratos de emprego descritas na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto o profissional citado é empregado da intermediadora. Dessa forma, não há, em relação aos direitos desse, qualquer diferença entre o "moto-boy" e a maioria dos empregados existentes
A Constituição Federal de 1988 lista, no seu art. 7º, os direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o "moto-boy" é uma espécie de trabalhador urbano.
Assim, todos os direitos constantes nos artigos 7º a 11 do citado diploma legal, além de outros que selam outorgados pela legislação brasileira, fazem parte da esfera jurídica do profissional em estudo.

3. A RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA INTERMEDIÁRIA E A CONTRATANTE FINAL

A relação entre a contratante final e a intermediadora é regulada pelo Direito Civil, pois representa uma prestação de serviço onde a intermediadora fornece um serviço referente à atividade-meio da contratante final.
A contratante final, ao buscar os serviços de uma empresa intermediária, espera os seguintes benefícios: a) a redução de custos; e/ou b) o aumento na qualidade dos serviços da área-meio.
A relação entre os atores aqui citados é contratual, vez que há um acordo de vontades que busca a aquisição de direitos eminentemente patrimoniais.
O contrato entre a contratante final e a intermediadora pode ter um prazo determinado, mas o termo certo não tem o condão de transformar o "moto-boy" em trabalhador temporário, pois o citado profissional não presta serviços destinados às necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas (área-fim).

4. A RELAÇÃO ENTRE O "MOTO-BOY" E A CONTRATANTE FINAL

No direito brasileiro, não há contratos por via indireta, portanto a relação travada entre o "moto-boy" e a contratante final é meramente fática, ou seja, como já foi explicitado, para os autores que embasaram o presente trabalho, não há, originariamente, qualquer relação juridicamente relevante entre os atores citados.
A subordinação jurídica, traço primordial para a configuração do contrato de emprego, é formada por três elementos: a) o poder de dirigir; b) o poder de fiscalizar; e c) o poder disciplinar ou de sanção. A ausência de qualquer um deles, na relação contratual, descaracteriza a subordinação jurídica, a ponto de torná-la inexistente.
O ilustre Délio Maranhão afirma que:
De logo, nota-se que na relação travada entre os atores ora estudados não há o poder sancionatório, portanto a subordinação jurídica não existe.
"Evidente que contrato de trabalho somente configura-se entre a empresa fornecedora e os empregados que contrata. Relação jurídica, ou seja, no caso, relação de emprego, haverá, apenas, entre os sujeitos do contrato de trabalho: a fornecedora e os trabalhadores contratados. Acontece que estes, porém, diferentemente do que ocorre nos contratos comuns de trabalho, acertam que a prestação deles exigível por quem os contratou se realiza, de fato, em favor de um terceiro. Entre a empresa cliente e o trabalhador fornecido, não há, nem pode haver, relação jurídica de trabalho.
O poder de comando delegado não decorre tão somente dessa delegação (análise jurídica), mas do fato de o trabalho vir a ser prestado numa empresa que pressupõe estrutura hierárquica da qual resulta para quem quer que nela e para ela trabalhe, seja em que condição for, a sujeição a um certo poder discretivo, como sublinha CORRADO. A este poder sujeitam-se, em diferentes graus, o avulso e o próprio autônomo. A análise, aqui, é sociológica e não jurídica".
Além de clara ausência da subordinação jurídica, não há, na relação entre o "moto-boy" e o contratante final, a pessoalidade, vez que o citado profissional pode, durante o seu contrato de emprego com a intermediadora, prestar serviços a diversas contratantes finais. Ressalte-se, também, que na relação fática ora estudada não há o requisito da permanência pelo mesmo motivo já elencado. A onerosidade, também, não está presente na relação entre o "moto-boy" e a contratante final, vez que essa retribui serviço do citado profissional através de uma contraprestação da qual somente a empresa intermediária é credora.

5. CONCLUSÕES

1- O "moto-boy" é uma figura nova e absolutamente autônoma que surgiu da junção de duas figuras já existentes.
2- Além da subordinação jurídica, que pode ser notada através da faculdade sancionatória emergente dos poderes de fiscalização e direção, os outros elementos essenciais à existência do contrato de emprego podem ser notados na relação entre o "moto-boy" e a intermediadora, são eles: a) onerosidade; b) pessoalidade; e c) permanência. Logo, o contrato firmado entre os atores citados é um contrato de emprego.
3- Não é justo que a contratante final, após o inadimplemento da intermediadora, seja responsável pelo descumprimento das obrigações legais e contratuais referente à relação firmada entre o "moto-boy" e a inadimplente, mesmo tendo cumprido o seu contrato e os imperativos hipotéticos da legislação vigente.

NOTAS

  1. KELSEN (Teoria pura, 2ª ed., p.73) reserva o termo "proposição jurídica (Rechtssatz) às proposições da ciência do Direito. Estas contêm enunciados sobre o conteúdo ou a vigência das normas jurídicas: são proposições enunciativas que pelo seu conteúdo se referem às normas, mas não são, elas próprias, normas.
  2. Trilateralidade defendida pelo professor Prunes, que não é abraçada pelo autor do presente estudo.
  3. Ressalte-se a contradição existente entre as expressões "relações triangulares" e "contratos geminados bem delineados".
  4. Citado pelo professor Damásio Evangelista de Jesus, vide referências bibliográficas.
  5. Expressão utilizada pelos penalistas.
  6. Autor peruano citado por José Luiz Ferreira Prunes, vide referências bibliográficas.
  7. Alguns autores tratam da subordinação rarefeita, ou seja, aquela menos densa e, consequentemente, de difícil averiguação, ressaltando que a rarefação não descaracteriza o contrato de emprego.
  8. Elaborado em 07/2000.